Aos poucos a Justiça do Trabalho vai normatizando as alterações feitas na legislação pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), unificando entendimentos a respeito dos direitos e deveres que estão em jogo no mundo do trabalho.
A abrangência daquilo que é negociado pelos Sindicatos com as empresas é um dos pontos que merece atenção. No último dia 27 de junho, a procuradora do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro, Heloise Ingersoll Sá, indeferiu pedido de abertura de procedimento investigatório contra cláusula prevista em Acordo Coletivo que estabelece direito a benefícios, como, Vale-alimentação e Vale-refeição, somente a trabalhadores sindicalizados.
A procuradora não só rejeitou o pedido, como também reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual reconhece o poder de os Sindicatos instituírem contribuições, devidamente aprovadas em Assembleias pelos associados e associadas.
“[…] é preciso registrar que o fornecimento de Cesta-básica e Vale-refeição por não decorrerem de obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do Sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”, salientou a promotora Heloise Ingersoll Sá.
Neste caso, ela classificou a pessoa que ingressou com pedido de investigação no MPT como “caroneiro”, por querer participar das vantagens conquistadas pela representação sindical, a qual o mesmo não quer contribuir financeiramente.
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Reajuste só para sindicalizados
Este mesmo entendimento foi adotado pelo juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara de Trabalho de São Paulo, ao julgar ação que diz respeito à atuação dos Sindicatos e à abrangência das suas conquistas.
Para o juiz, quem não contribui com o Sindicato não têm direito de receber em sua folha de pagamento as conquistas garantidas pela entidade. Dessa forma ele determinou que apenas trabalhadores sindicalizados podem receber os benefícios e reajustes dos acordos coletivos negociados pelo Sindicato.
“Se é certo que a sindicalização é facultativa, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria, inclusive financeira, a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”, argumentou Rockenbach.
Investimento nas lutas
Para o presidente do SINDAEL, Alexandre Schmerega Filho, essas decisões reconhecem o papel do Sindicato e a sua necessidade de arrecadar contribuições para se manter.
“Muitos trabalhadores e trabalhadora não sabem dos custos que o Sindicato tem para encaminhar as lutas e organização da categoria, enfim, para proteger direitos e buscar novas conquistas”, destaca.
Dentre outros gastos, o Sindicato tem que arcar com salários e encargos sociais dos funcionários, manutenção da sede administrativa, telefone, acesso à internet, honorários das assessorias jurídica, contábil e de comunicação, custeio de publicação de editais para convocar Assembleias, com viagens, combustível, alimentação, pedágio e diversas outras despesas para estar à disposição dos trabalhadores e trabalhadoras nos momentos em que eles mais precisam.
“Para custear tudo isso precisamos dos recursos arrecadados voluntariamente pelos filiados, além da Taxa Assistencial que é descontada sempre que conseguimos celebrar Acordos com a Sanepar, prevista na legislação trabalhista para que os Sindicatos custeiem as negociações com a empresa”, explica Alexandre.
Fortaleça as lutas dos saneparianos. Sindicalize-se!
Fonte: http://sindael.com.br/2018/07/24/mpt-decide-so-filiados-ao-sindicato-tem-direito-a-beneficios-das-negociacoes/